quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Aprovado projeto de lei que proíbe canalização de córregos em BH


Os vereadores da Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovaram, em segundo turno, na manhã desta quinta-feira (18), o Projeto de Lei que proíbe a canalização de rios, córregos e ribeirões em qualquer área da cidade. Todos os 37 parlamentares que estavam no plenário votaram a favor da PL. Agora, o projeto vai para a sanção do prefeito Marcio Lacerda.


O texto, de autoria de Arnaldo Godoy (PT), foi pensado para melhoria no âmbito social e ambiental da cidade. "O projeto foi baseado em situações que estão ocorrendo em várias cidades do mundo, principalmente na Europa. A canalização não resolve o problema das chuvas, por exemplo. Pelo contrário, só prejudica com enchentes e alagamentos. Também alteram o microclima região”, explicou o político.


De acordo com o Alessandro Borsagli, graduado em Geografia, pesquisador nas áreas relacionadas ao espaço urbano e autor do livro “Rios Invisíveis da Metrópole Mineira", o problema com a canalização não é recente.


“A canalização já é um problema histórico desde a construção da capital. Os córregos foram ignorados e sempre deixados para as administrações futuras. Na década de 20, a canalização foi feita para controlar e reduzir enchentes. Porém, o que se viu foi totalmente o contrário. Com a canalização, a água não infiltra no solo e fica retida na superfície. As consequências são as inundações”, explicou Borsagli.


Para o pesquisador, caso seja sancionado, o projeto vem para beneficiar Belo Horizonte e pode mudar a opinião da população em relação aos córregos. “Todo mundo ganha. Com a proibição, os cursos d'água voltam a ser inseridos, melhora a cidade e a qualidade de vida da população. Atualmente, as pessoas têm uma imagem negativa dos córregos, já que, na maioria das vezes, eles são lembrados quando transbordam, causando prejuízos”, disse.


O ambientalista do projeto Manoelzão, Procópio de Castro, também compactua da mesma opinião. Há muitos anos o projeto espera por essa possibilidade de proibição de canalização.


“A aprovação na Câmara é altamente positiva. A revitalização dos córregos faz parte da nova mentalidade mundial. É o começo da mudança e tenho certeza que, se virar lei, vai beneficiar os ribeirões Arrudas e Onça. Aliás, as nascentes do Arrudas têm água limpa”.


Belo Horizonte tem 700 quilômetros de córrego, sendo que mais de 200 são canalizados. A canalização pode ser aberta ou fechada. Além dos problemas com inundações, outro aspecto negativo é em relação aos córregos são os esgotos. No texto de Godoy, a prefeitura também precisar realizar o tratamento do esgoto.


"O Executivo também terá que limpar as margens, fazer o tratamento do esgoto para que este não seja mais lançado nos córregos. A proibição é também uma política de prevenção de alagamentos, acabamos de ver em BH uma morte de uma senhora por conta disso, o que é inadmissível", disse o parlamentar, lembrando a morte de Maria Ester Ribeiro, de 59 anos, que morreu no início da noite da última sexta-feira (12) após ser levada por uma enxurrada e ficar presa sob um carro na rua Diorita, no bairro Prado, na região Oeste da capital.


Se a prefeitura precisa fazer a sua parte, a população também deve cooperar. Campanhas educativas podem conscientizar as pessoas. “É muito importante que as pessoas entendam que jogar lixo nos córregos é prejudicial para todo mundo. O projeto para colocar em prática precisa ser bem elaborado e possibilitar que os cursos d'água tenham vasão suficiente para correr por toda cidade”, disse Borsagli.


Godoy espera que o projeto comece a ser executado pela prefeitura ainda nesta gestão. O prefeito da capital terá 15 dias para se manifestar a respeito da proposta, podendo sancioná-la ou vetá-la.


Bom exemplo


Outros países, como Espanha e Coreia do Sul, existem bons exemplos relacionados à proibição de canalização de córregos. Seoul, capital da Coreia do Norte, um córrego virou atração turística.


O rio Cheonggyecheon, que muitos anos esteve coberto de concreto, foi despoluído e transformado em parque urbano linear. Após o projeto de restauração, a população teve acesso às margens do rio e a todo o espaço.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Lei Orgânica do Município de Passo Fundo - RS proíbe a canalização de riachos urbanos





Passo Fundo é um município brasileiro da região sul, localizado no interior do estado do Rio Grande do Sul. É a maior cidade do Norte do estado, sendo considerada cidade média, com população estimada em 196.739 habitantes, de acordo com estimativa do IBGE. Possui um grande número de edifícios, sendo uma das cidades mais densas do Estado. 

 Cartilha Ambiental de Passo Fundo

Passo Fundo é berço de cinco das 25 bacias hidrográficas do Estado. Nas terras do município nascem águas que abastecem e são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de 61% dos municípios gaúchos: 302 dos 496.



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS.

Nós, representantes do povo passo-fundense, com poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípio da soberania, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja a fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja constante, de forma representativa e participativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Passo Fundo.
[...]
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
[...]
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
[...]
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
[...]
Art. 187 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
[...]
§ 9º Fica proibida a canalização de rios e riachos na área do Município.


segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Município deve indenizar moradores após enchente?




A responsabilidade do Poder Público de indenizar os danos materiais sofridos pelas vítimas das enchentes

SBPC

Dennize de Jesus Saraiva 1
Denniane de Jesus Saraiva 2
Ronaldo Silva Junior 1
1. Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
2. Faculdade São Luís



INTRODUÇÃO:
Em tempos de chuva, são comuns as enchentes, alagamentos e desmoronamentos, que sempre são noticiados. Mas após esses acidentes resta o questionamento: quem deve pagar pelos prejuízos? São carros, casas e bens perdidos, na maioria das vezes esse patrimônio construído com muito esforço e perdido em questões de minutos. È incontestável o direito do cidadão em ser indenizado e o dever do Estado de repará-lo. A responsabilidade do Estado em indenizar as vítimas de enchentes é um tema pouco trabalhado em nosso país, por isso é importante as pesquisas cientificas para complementar este tema. O trabalho objetiva fazer um levantamento da jurisprudência e legislação que pode ser atacada para que um particular possa mover uma ação de reparação dos danos materiais contra o estado. Uma vez que é importante o Estado cumprir os seus deveres e o cidadão exigir seus direito, tendo por base na tutela jurisdicional pátria. O tema é pacificado na nossa Constituição, entretanto deixa duvida quanto à comprovação a responsabilidade do Estado em caso de força maior, como a enchente, e até onde vai à responsabilidade por um acidente deste tipo. Alguns autores ressaltam que o estado não pode evitar, mas havendo uma correta prevenção seria possível minimizar os efeitos desse acidente.
METODOLOGIA:
A aplicação do método de ensino utilizado foi pesquisa bibliográfica a legislação brasileira, o exame de materiais e artigos via internet, monografias, reportagens publicadas em revistas e jornais, foram efetivadas analise do material bibliográfico. O método da hermenêutica foi utilizado para a análise dos dispositivos legais e análise do posicionamento de renomados autores como DI Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini, Hely Lopes Meirelles entre outros que fazem parte da cultura jurídica do nosso país. O trabalho iniciou-se apresentando a motivação das vítimas em pedir dano material, seguido de uma apresentação doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade objetiva do Estado.

RESULTADOS:
A enchente que causar danos aos cidadãos pode ser entendida como uma hipótese de força maior e afastar a responsabilidade Estatal, entretanto, se a vítima comprovar que os bueiros entupidos concorreram para o incidente, o Estado também responderá, pois a prestação do serviço de limpeza pública foi deficiente. A nossa Constituição da República responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público, no parágrafo 6º de seu artigo 37. Quando o alagamento acontece dentro dos limites do município, a responsabilidade é da Prefeitura; em áreas de fronteira, do Estado. As vítimas de enchentes podem se basear nos artigos 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O cidadão tem esse direito porque paga impostos, como o IPTU, desentupimento das galerias da rede pluvial, a construção de piscinões e a limpeza de bueiros e bocas-de-lobo outras providências contra enchentes. Essa responsabilidade exige a fixação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal. Em regra, temos que a ocorrência das chuvas e suas respectivas conseqüências não podem ser contadas como imprevisível o que não permite a alegação de força maior. Apenas se o fenômeno for inevitável o Poder Público libera-se da obrigação de recompor o dano suportado.
CONCLUSÃO:
Os particulares têm direito a receber os danos materiais causados pelas enchentes, pois os prejuízos, geralmente, ocorreram por negligência das autoridades que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços. O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável. O particular deve questionar sobre a possibilidade de atuação estatal para minorar as conseqüências do evento. ParaHely Lopes Meirelles, a indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu o que despendeu e o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo da Administração, ou seja, o dano emergente e os lucros cessantes incluindo honorários advocatícios, correção monetária. A liquidação desses prejuízos é realizada com base no código civil.  Ocorrendo danos de amplitude extrema, há ainda a ação civil pública (Lei nº 4.347/75) que permite algumas entidades acionarem a justiça para obrigar o Poder Público a tomar providências ou praticar atos relativos ao problema das enchentes. É direito de todos os cidadãos que sentirem prejudicados, pelos atos omissivos e comissivos praticados pelo Poder Público, buscarem o ressarcimento dos danos materiais sofridos.


Conheça um exemplo de responsabilização do município: